Lei 14.751/2023 - Artigo 37

Art. 37. São instituídos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura, a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.

Lei 14.751/2023 - Artigo 37

Art. 37. São instituídos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura, a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.