Art. 8º. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
Parágrafo único. É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.
Parágrafo único. É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.