CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:
I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.