Lei 14.751/2023 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO


Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.

Lei 14.751/2023 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO


Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.