Art. 12. A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:
I - oficiais:
a) oficiais superiores:
1. coronel;
2. tenente-coronel;
3. major;
b) oficiais intermediários: capitão;
c) oficiais subalternos:
1. primeiro-tenente;
2. segundo-tenente;
II - praças especiais:
a) aspirante a oficial;
b) cadete;
c) aluno-oficial;
III - praças:
a) subtenente;
b) primeiro-sargento;
c) segundo-sargento;
d) terceiro-sargento;
e) aluno-sargento;
f) cabo;
g) soldado;
h) aluno-soldado.
Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" ou "BM".
I - oficiais:
a) oficiais superiores:
1. coronel;
2. tenente-coronel;
3. major;
b) oficiais intermediários: capitão;
c) oficiais subalternos:
1. primeiro-tenente;
2. segundo-tenente;
II - praças especiais:
a) aspirante a oficial;
b) cadete;
c) aluno-oficial;
III - praças:
a) subtenente;
b) primeiro-sargento;
c) segundo-sargento;
d) terceiro-sargento;
e) aluno-sargento;
f) cabo;
g) soldado;
h) aluno-soldado.
Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" ou "BM".