Decreto 3.048/1999 - Artigo 121

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção única
Do reconhecimento do tempo de contribuição
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


Art. 121. Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 121

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção única
Do reconhecimento do tempo de contribuição
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


Art. 121. Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)