Decreto 3.048/1999 - Artigo 25

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I
Das Espécies de Prestação


Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

d) aposentadoria especial;

e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão; e

III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

Decreto 3.048/1999 - Artigo 25

CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I
Das Espécies de Prestação


Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

d) aposentadoria especial;

e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão; e

III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.