Decreto 3.048/1999 - Artigo 163

Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 163

Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)