Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º - A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º - A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º - A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º - A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)