Decreto 3.048/1999 - Artigo 109

Art. 109. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 109

Art. 109. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)