Art. 211-B. O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - oito por cento de contribuição para o FGTS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º - O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º - O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º - O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º - O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput, somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - oito por cento de contribuição para o FGTS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º - O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º - O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º - O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º - O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput, somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)