Decreto 3.048/1999 - Artigo 179

Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - sessenta dias, no caso de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) trabalhador rural individual; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) trabalhador rural avulso; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) agricultor familiar; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) segurado especial. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º - O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º - Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º - Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º-A - A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) da Justiça Eleitoral; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) de outros entes federativos. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 179

Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - sessenta dias, no caso de: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) trabalhador rural individual; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) trabalhador rural avulso; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) agricultor familiar; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) segurado especial. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º - O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º - Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º - Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º-A - A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) da Justiça Eleitoral; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) de outros entes federativos. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)