Decreto 3.048/1999 - Artigo 142

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º - A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 142

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º - A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)