Decreto 3.048/1999 - Artigo 52

Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Decreto 3.048/1999 - Artigo 52

Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.