Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Decreto 3.048/1999 - Artigo 99
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)