Subseção IV-A
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)