Decreto 3.048/1999 - Artigo 34

Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

a) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

b) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Decreto 3.048/1999 - Artigo 34

Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

a) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

b) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).