Decreto 3.048/1999 - Artigo 188-M

Art. 188-M. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 188-M

Art. 188-M. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)