Art. 188-H. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)