Decreto 3.048/1999 - Artigo 199

Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 199

Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)