Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - oito por cento de contribuição patronal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)