Decreto 3.048/1999 - Artigo 146

Art. 146. Não podem ser testemunhas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - os menores de dezesseis anos; e

IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 146

Art. 146. Não podem ser testemunhas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - os menores de dezesseis anos; e

IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)