Decreto 3.048/1999 - Artigo 106

Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 106

Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º - O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)