Decreto 3.048/1999 - Artigo 217

Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - pela elaboração da folha de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º - O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

Decreto 3.048/1999 - Artigo 217

Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º - O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - pela elaboração da folha de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4º - O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 6º - O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.