Art. 188-K. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º - A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º - A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)