Decreto 3.048/1999 - Artigo 48

Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Decreto 3.048/1999 - Artigo 48

Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).