Decreto 3.048/1999 - Artigo 333

Art. 333. O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 333

Art. 333. O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)