Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - quatro representantes do Governo Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
II - seis representantes da sociedade, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 2º - O Governo Federal será representado: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 7º - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º - Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10 - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
I - quatro representantes do Governo Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
II - seis representantes da sociedade, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
a) dois dos empregadores; (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
b) dois dos empregados; e (Incluída pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
c) dois dos aposentados e pensionistas. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 2º - O Governo Federal será representado: (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) outros Gerentes-Executivos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
a) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
b) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 7º - A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 4.874, de 2003)
§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 9º - Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 10 - É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).