Decreto 3.048/1999 - Artigo 332

Art. 332. O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 332

Art. 332. O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)