Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)