Decreto 3.048/1999 - Artigo 341

Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Decreto 3.048/1999 - Artigo 341

Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º - Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º - O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)