Art. 8º. No cômputo de número de vagas de uma carreira, para provimento na classe inicial, serão também considerados os extranumerários existentes em funções correspondentes.
Decreto-Lei 7.849/1945 - Artigo 8
Art. 8º. No cômputo de número de vagas de uma carreira, para provimento na classe inicial, serão também considerados os extranumerários existentes em funções correspondentes.