Art. 1º. Os cargos da Prefeitura constituirão um Quadro Permanente (Q. P.) e um Quadro Suplementar (Q. S.).
§ 1º - Os cargos do Quadro Permanente terão os respectivos vencimentos fixados de acôrdo com os padrões indicados no Anexo I, que é parte integrante dêste decreto-lei.
§ 2º - O Quadro Permanente é formado pelos cargos isolados e de carreira constantes do Anexo II, que é parte integrante desta lei.
§ 3º - O Quadro Suplementar é constituído pelos cargos ai incluídos de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e pelos constantes do Anexo III, que é parte integrante dêste decreto-lei.
§ 4º - Os cargos incluídos no Quadro Suplementar. respeitados os direitos de promoção, serão extintos a medida que vagarem.
§ 1º - Os cargos do Quadro Permanente terão os respectivos vencimentos fixados de acôrdo com os padrões indicados no Anexo I, que é parte integrante dêste decreto-lei.
§ 2º - O Quadro Permanente é formado pelos cargos isolados e de carreira constantes do Anexo II, que é parte integrante desta lei.
§ 3º - O Quadro Suplementar é constituído pelos cargos ai incluídos de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.944, de 30 de dezembro de 1939 e pelos constantes do Anexo III, que é parte integrante dêste decreto-lei.
§ 4º - Os cargos incluídos no Quadro Suplementar. respeitados os direitos de promoção, serão extintos a medida que vagarem.