Art. 4º. A classificação a que se refere o artigo anterior será feita de acôrdo com a situação dos funcionários a 1º de junho de 1945, efetuadas tôdas as promoções relativas a vagas verificadas antes de 1º de maio do mesmo ano.
§ 1º - Aos funcionários que, possuindo atualmente aumentos periódicos, percam tal vantagem por esta lei, fica assegurado. na data em que completarem o primeiro quinqüênio, um vencimento não inferior ao que perceberiam se continuassem no regime anterior.
§ 2º - O vencimento a que se refere o §1º dêste artigo será integralizado com o pagamento da importância necessária, a título de diferença de vencimento.
§ 3º - A diferença de vencimento indicada no parágrafo anterior irá desaparecendo com as promoções obtidas pelo funcionário.
§ 1º - Aos funcionários que, possuindo atualmente aumentos periódicos, percam tal vantagem por esta lei, fica assegurado. na data em que completarem o primeiro quinqüênio, um vencimento não inferior ao que perceberiam se continuassem no regime anterior.
§ 2º - O vencimento a que se refere o §1º dêste artigo será integralizado com o pagamento da importância necessária, a título de diferença de vencimento.
§ 3º - A diferença de vencimento indicada no parágrafo anterior irá desaparecendo com as promoções obtidas pelo funcionário.