Art. 2º. O Ministro do Tribunal de Contas eleito para a presidência dêsse órgão superior perceberá uma gratificação, para representação, de Cr$ ... 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.
Decreto-Lei 7.849/1945 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministro do Tribunal de Contas eleito para a presidência dêsse órgão superior perceberá uma gratificação, para representação, de Cr$ ... 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.