Art. 5º. Os funcionários contarão. para efeito de promoção à classe imediata àquela em que foram incluídos. o tempo que já tiverem na classe ou padrão em que estavam providos.
Parágrafo único. Quando em uma classe de uma carreira forem incluídos por esta lei, funcionários anteriormente providos em classes ou padrões diferentes, as promoções por antiguidade só poderão recair nos funcionários da classe mais elevada.
Parágrafo único. Quando em uma classe de uma carreira forem incluídos por esta lei, funcionários anteriormente providos em classes ou padrões diferentes, as promoções por antiguidade só poderão recair nos funcionários da classe mais elevada.