Art. 3º. Os funcionários atualmente providos efetivamente em cargos do Quadro Permanente instituído pelo Decreto-lei nº 1.944, de 30 de dezembro de 1939, e incluídos na Tabela I1, serão classificados de acôrdo com a tabela de conversão constante do Anexo IV, que faz parte integrante dêste decreto-lei.
§ 1º - Quando o funcionário já perceber diferença de vencimento será incluído na classe de vencimento imediatamente inferior ao total da remuneração anterior.
§ 2º - Quando o funcionário fôr classificado em cargo de vencimento inferior à remuneração total anterior. perceberá, a título de diferença de vencimento, a importância necessária para completar a remuneração anterior
§ 3º - A diferença de vencimento referida no § 2 dêste artigo irá desaparecendo com as promoções obtidas pelo funcionário.
§ 1º - Quando o funcionário já perceber diferença de vencimento será incluído na classe de vencimento imediatamente inferior ao total da remuneração anterior.
§ 2º - Quando o funcionário fôr classificado em cargo de vencimento inferior à remuneração total anterior. perceberá, a título de diferença de vencimento, a importância necessária para completar a remuneração anterior
§ 3º - A diferença de vencimento referida no § 2 dêste artigo irá desaparecendo com as promoções obtidas pelo funcionário.