Decreto-Lei 9.676/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Em Vritude da alteração do que trata o artigo anterior, nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 5º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946, ficam substituídas por Seção Experimental as expressões Estação Experimental nos mesmos referidas ao aludir aos órgãos do Instituto de Zootecnia.

Decreto-Lei 9.676/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Em Vritude da alteração do que trata o artigo anterior, nos números 1, 2, 3 e 4 do artigo 5º do Decreto-lei nº 8.547, de 3 de Janeiro de 1946, ficam substituídas por Seção Experimental as expressões Estação Experimental nos mesmos referidas ao aludir aos órgãos do Instituto de Zootecnia.