Decreto-Lei 8.624/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Aplicar-se-ão, naquilo que couber, à matéria de que trata o presente decreto-lei, as disposições dos artigos 166, 167, 170, 171, 172, 173 e 174 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e as dos artigos 74, 75, 77, 79, 80, 81 e 82 do Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, substituídos entretanto, para a aplicação dêsses dispositivos, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o respectivo diretor pelo Serviço Atuarial e seu diretor.

Decreto-Lei 8.624/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Aplicar-se-ão, naquilo que couber, à matéria de que trata o presente decreto-lei, as disposições dos artigos 166, 167, 170, 171, 172, 173 e 174 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e as dos artigos 74, 75, 77, 79, 80, 81 e 82 do Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, substituídos entretanto, para a aplicação dêsses dispositivos, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o respectivo diretor pelo Serviço Atuarial e seu diretor.