Decreto-Lei 8.624/1946 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de fornecerem as sociedades, por negligência, ou má fé, dados e esclarecimentos errados ou deficientes, ou no de se negarem a fornecer informações ou elementos pedidos, ficarão sujeitas à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), aplicável pelo diretor do Serviço Atuarial.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será paga em dôbro.

§ 2º - O pagamento da multa, não isenta a sociedade das obrigações estabelecidas no presente Decreto-lei, podendo o diretor do Serviço Atuarial, em caso de recusa formal, solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundamentando seu pedido, a cassação da respectiva carta-patente.

Decreto-Lei 8.624/1946 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de fornecerem as sociedades, por negligência, ou má fé, dados e esclarecimentos errados ou deficientes, ou no de se negarem a fornecer informações ou elementos pedidos, ficarão sujeitas à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), aplicável pelo diretor do Serviço Atuarial.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será paga em dôbro.

§ 2º - O pagamento da multa, não isenta a sociedade das obrigações estabelecidas no presente Decreto-lei, podendo o diretor do Serviço Atuarial, em caso de recusa formal, solicitar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fundamentando seu pedido, a cassação da respectiva carta-patente.