Decreto 12.550/2025 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época, exceto o dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados.

...............

§ 3º - Na concessão das prorrogações dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá atingir o máximo de dez anos de serviço, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época." (NR)

Decreto 12.550/2025 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época, exceto o dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados.

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§ 3º - Na concessão das prorrogações dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá atingir o máximo de dez anos de serviço, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época." (NR)