Art. 42. Os investimentos programados no Orçamento Fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.