Art. 17. Os bancos de dados referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Lei 11.439/2006 - Artigo 17
Art. 17. Os bancos de dados referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.