Lei 11.439/2006 - Artigo 22

Art. 22. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2006, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2006, e seus contratos, fiscalizados.

Lei 11.439/2006 - Artigo 22

Art. 22. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2006, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2006, e seus contratos, fiscalizados.