Lei 11.439/2006 - Artigo 14

Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 10 desta Lei.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).

Lei 11.439/2006 - Artigo 14

Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 10 desta Lei.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).