Lei 11.439/2006 - Artigo 71

Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público, até 31 de janeiro de 2007, observado o disposto no art. 67 desta Lei.

Lei 11.439/2006 - Artigo 71

Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público, até 31 de janeiro de 2007, observado o disposto no art. 67 desta Lei.