Art. 6º. Ficam criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios;
a) nove juizes de paz (distritos de Porto-Velho, Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Guajará-Mirim, Pedras Negras e Príncipe da Beira);
b) dois escrivães do juízo de direito (comarcas de Porto-Velho e Guajará-Mirim);
c) sete escrivães do juízo de paz (distritos de Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Pedras-Negras e Príncipe da Beira).
§ 1º - Os serventuários de que trata a letra b, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
§ 2º - Os serventuários de que trata a letra c, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei).
a) nove juizes de paz (distritos de Porto-Velho, Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Guajará-Mirim, Pedras Negras e Príncipe da Beira);
b) dois escrivães do juízo de direito (comarcas de Porto-Velho e Guajará-Mirim);
c) sete escrivães do juízo de paz (distritos de Abunã, Ariquemes, Calama, Jací-Paraná, Rondônia, Pedras-Negras e Príncipe da Beira).
§ 1º - Os serventuários de que trata a letra b, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
§ 2º - Os serventuários de que trata a letra c, deste artigo exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei).