Decreto-Lei 7.470/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados no Quadro da Justiça-Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a) dois oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão D;

b) dois serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão C;

Parágrafo único. Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de justiça e um servente.

Decreto-Lei 7.470/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados no Quadro da Justiça-Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a) dois oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão D;

b) dois serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão C;

Parágrafo único. Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de justiça e um servente.