Art. 5º. Ficam criados no Quadro da Justiça-Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
a) dois oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão D;
b) dois serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão C;
Parágrafo único. Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de justiça e um servente.
a) dois oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão D;
b) dois serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios) padrão C;
Parágrafo único. Terão exercício na sede de cada comarca um oficial de justiça e um servente.