Art. 4º. O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.
§ 1º - O Governador do Território providenciará para elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinquênio 1949-1954, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de nº 311, de 2 de março de 1938 e 5.901, de 21 de outubro de 1943.
§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1948, ficará automaticamente prorrogada a vigência deste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.
§ 1º - O Governador do Território providenciará para elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinquênio 1949-1954, de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de nº 311, de 2 de março de 1938 e 5.901, de 21 de outubro de 1943.
§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1948, ficará automaticamente prorrogada a vigência deste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.