Art. 42. Far-se-ha o Thesouro sciente da importancia dos bilhetes não apresentados, que ficará depositada para ser applicada á amortização do papel-moeda.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 42
Art. 42. Far-se-ha o Thesouro sciente da importancia dos bilhetes não apresentados, que ficará depositada para ser applicada á amortização do papel-moeda.