Art. 67. Será tambem integralmente empregada no incineramento do papel-moeda a somma com que entrarem para o Thesouro as companhias que constituirem metade do seu deposito em apolices de 5% de juro.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 67
Art. 67. Será tambem integralmente empregada no incineramento do papel-moeda a somma com que entrarem para o Thesouro as companhias que constituirem metade do seu deposito em apolices de 5% de juro.